Renato Hayashi
No dia 18/06/2024, o TSE, em uma decisão unânime, reafirmou a proibição de prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos de concorrerem a um terceiro mandato, mesmo em municípios diferentes. Essa interpretação se baseia nos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal, visando evitar a perpetuação no poder e a formação de clãs políticos.
O entendimento foi consolidado durante a análise de três consultas:
1. Consulta da deputada federal Yandra Moura: Questionou se um prefeito que se desincompatibiliza para concorrer a cargo legislativo e é eleito pode, após 18 meses, candidatar-se a prefeito em outro município. A resposta foi negativa.
2. Consulta do MDB: Indagou sobre a elegibilidade de um prefeito reeleito que se desincompatibiliza para concorrer a cargos majoritários (governador ou senador) e, não sendo eleito, tenta a prefeitura de outro município. A resposta foi afirmativa, confirmando a inelegibilidade.
3. Consulta do PL: Perguntou se um prefeito reeleito que renuncia para concorrer a outro cargo eletivo, sem vencer, pode posteriormente candidatar-se a prefeito em outro município. A resposta também foi afirmativa, reforçando a inelegibilidade.
Desde 2012, o STF mantém a inelegibilidade de prefeitos itinerantes, buscando prevenir a perpetuação no poder. O TSE, alinhado ao STF, visa garantir o princípio republicano e a alternância de poder. Essa decisão afeta diretamente estratégias políticas e candidaturas futuras, limitando a movimentação de prefeitos entre diferentes municípios após dois mandatos consecutivos.
A decisão do TSE é um marco importante para a política brasileira, garantindo que o princípio de alternância no poder seja respeitado e evitando a formação de dinastias políticas locais. Essa reafirmação pela corte eleitoral contribui para a transparência e a legitimidade do processo eleitoral no Brasil.