O PSC (Partido Social Cristão) questionou a constitucionalidade da criação dos conselhos profissionais por iniciativa parlamentar, argumentando que essa prerrogativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição. O PSC argumentou que a criação dos conselhos sem uma definição clara das competências normativas delegadas a eles fere os princípios da legalidade administrativa, segurança jurídica e separação de poderes. Além disso, alegou que os CREFs têm editado normas que tornam privativas aos Profissionais de Educação Física atividades ligadas ao esporte em geral, prejudicando a liberdade de ofício e o livre exercício de atividades econômicas, inclusive de academias e escolas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a ação foi julgada parcialmente prejudicada devido a alterações legislativas posteriores, que revogaram o art. 5º da lei impugnada e modificaram o art. 2º. Assim, o julgamento concentrou-se nos artigos remanescentes. Para o relator, o art. 1º define que apenas profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física podem exercer atividades da área, enquanto o art. 3º especifica as competências privativas dos profissionais de educação física. Em sua fundamentação, o relator destacou que, conforme a jurisprudência do STF, os Conselhos Profissionais são considerados autarquias especiais, cabendo-lhes a fiscalização e normatização das atividades regulamentadas, especialmente aquelas que envolvem saúde e segurança pública. O ministro também destacou que a regulamentação e a exigência de registro visam a proteção da sociedade contra danos decorrentes da prática inadequada, o que está em harmonia com o princípio constitucional da liberdade profissional. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.
Assim, o STF concluiu que os dispositivos questionados não limitam a livre iniciativa de outras categorias e não criam reserva de mercado, mas estabelecem contornos mínimos para a profissão regulamentada.
Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, faculdade, academia, condomínio, hospital, clube, quartel, hospital, etc), portanto, para ministrar aulas de Educação Física na educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais), médio e superior (faculdades e universidades) é imprescindível estar regular junto ao CREF.
“Não há mais dúvidas, não cabe mais questionamento, quanto a obrigatoriedade de regularidade junto ao Sistema CONFEF/CREFs para se trabalhar com Educação Física. Não importa o local. Espero que todas as pessoas físicas e jurídicas compreendam e evitem problemas judiciais” informou o presidente do CREF12/PE, Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE), que também é advogado.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o assunto já está pacificado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819752 2015.02.84227-5, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. REGISTRO NO CONSELHO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da atividade profissional de Educação Física. 2. Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1834518 SC 2019/0255832-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Quem não se registrar no CREF, além de ser exonerado de suas funções, responderá criminalmente por exercício ilegal da profissão e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8137/90), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).
A sociedade precisa exigir a CIP (Carteira de Identidade Profissional) em todos os locais. Escolas (públicas ou privadas), faculdades, clubes, academias, praças, hotéis, condomínios, etc.
Quem souber de quaisquer irregularidades, deve denunciar no CREF e demais órgãos de controle e fiscalização como Ministério Público e Polícia Civil.