Os deveres e as limitações do Estado no Combate a Pandemia

A pandemia de Covid-19, coronavírus, tem gerado uma crise de saúde pública de dimensão nunca imaginada pelo país, desencadeando uma série de incertezas e desafios a toda população e especialmente aos gestores públicos, que têm o dever de analisar e adotar as medidas de enfrentamento, com a necessária urgência que a matéria demanda.


É importante registrar que a saúde é garantia constitucional, direito de todos e dever do estado, cuja proteção cumpre a todos os entes federativos, a quem competem assegurar o acesso universal e igualitário, com o atendimento integral, nos limites de suas atribuições.


Para que se faça cumprir os ditames constitucionais é fundamental que os entes atuem de maneira coordenada e dentro dos limites a eles impostos pelo regime democrático, cabendo-lhes o “poder-dever” de atuar sem o cometimento de excessos. Tanto as faltas quanto as extrapolações podem ser objeto de controle judicial.


A título de exemplo, o STF vem reconhecendo o pleito de diversos entes federativos, no sentido de impor à União o dever o manter o custeio de leitos de UTI destinados a pacientes com COVID-19, indevidamente desativados em um cenário de crescente aumento dos casos. Para a Suprema Corte, a Constituição Federal não admite “retrocessos injustificados no direito social à saúde. Especialmente em tempos de emergência sanitária, as condutas dos agentes públicos que se revelem contraditórias às evidências científicas de preservação das vidas não devem ser classificadas como atos administrativos legítimos, sequer aceitáveis”.


Por outro lado, nos deparamos com situações em que o Poder Judiciário tem contido os “excessos” nas medidas adotadas por determinadas instituições públicas. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser inconstitucional uma lei municipal, de autoria parlamentar, que obrigava a prefeitura a retomar o funcionamento integral de unidades básicas de saúde, do centro de fisioterapia e do ambulatório de especialidades durante a epidemia da Covid-19. Neste caso, o TJSP reconheceu que apesar de louvável, a lei padecia de inconstitucionalidade por iniciativa, afrontando o princípio da Separação dos Poderes.


A proteção à saúde, portanto, demanda uma atuação cooperada de todos os entes e de todos os poderes, nos limites constitucionais a cada um impostos, sem os quais não avançaremos no combate à crise de saúde atualmente enfrentada.

Lucas Campos – Advogado especialista em Direito Eleitoral e Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE.