Nesta quarta-feira (01), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, com vetos, a Lei nº 14.197, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN), criada em 1983, na ditadura militar. A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (02), do Diário Oficial da União. A proposta ainda acrescenta artigos ao Código Penal que definem crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Ao total, Bolsonaro vetou quatro artigos que tratam sobre o financiamento de fake news no processo eleitoral; ação penal privada subsidiária em casos de crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral; crimes contra a cidadania, por exemplo, atentado a direito de manifestação; aumento de pena nos crimes previstos na lei se forem cometidos por funcionários públicos ou militares ou “com violência grave”.
O texto foi aprovado em maio pela Câmara dos Deputados e em agosto pelo Senado. O Congresso deve analisar os vetos do presidente em até 30 dias.
A Lei de Segurança Nacional tem sido usada pelo governo federal contra seus críticos. Um dos casos mais famosos foi o do influenciador digital Felipe Neto, intimado com base na lei após dizer que Jair Bolsonaro é um genocida. O STF (Supremo Tribunal Federal) também usa o dispositivo. O ministro Alexandre de Moraes citou a lei quando mandou prender o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), por exemplo.
Eis as íntegras dos trechos vetados:
“Art. 359-O: Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.” “Art. 359-Q: Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.”.
“Art. 359-S: Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”…
“Art. 359-U: Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I — de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II — de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III — de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.”