No Cabo, a Lei nº 3.670/2021 do Executivo no Cabo isenta Igrejas e templos atendendo às comunidades religiosas

 

No Brasil, as igrejas e templos religiosos não pagam impostos porque estão entre as instituições que possuem imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. No Cabo de Santo Agostinho, o Prefeito Keko sancionou a Lei 3.670/2021, de iniciativa do Poder Executivo, ainda mais abrangente, isentando os templos religiosos de qualquer culto do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e da TLP (Taxa de Limpeza Pública). O texto da Lei Municipal que garante a isenção das cobranças tem como principal fundamentação a proteção da liberdade religiosa, respeitando o direito constitucional à imunidade tributária, “Algo que deve ser igual para todas as entidades, independentemente da religião”, como sugere o vice-prefeito do município, Professor Arimatéia.

“Foi com o olhar da valorização do ser humano e o respeito à religiosidade, marcas da nossa Gestão, que instituímos a lei, observando a importância social e não apenas cristã das igrejas e do trabalho que prestam, do ponto de vista social e de garantia da prevenção da violência, com a manutenção da nossa juventude em espaços mais seguros, no intuito de estimular e valorizar a expansão e a otimização desses instrumentos”, explica Arimatéia. “A nossa lei é bem mais abrangente que a Federal, pois além de oferecer imunidade tributária de impostos dá isenção do imposto e também da taxa (IPTU e TLP)”, destaca.

A Lei Municipal isenta os imóveis destinados, direta ou indiretamente à atividade religiosa, tais como: salões de apoio, salões paroquiais, seminários, prédios administrativos e assistencial, residências pastorais, estacionamento do templo e os destinados à assistência social ou à obras de caridade pela entidade religiosa.

Para usufruir do benefício fiscal a entidade religiosa precisa comprovar a destinação do imóvel, apresentar contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente, declaração do responsável, sob pena da lei, de que o imóvel será destinado, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa. O benefício fiscal terá validade por 5 (cinco) anos, ou do prazo de vigência do contrato, podendo ser renovado. A solicitação para gozo do benefício fiscal deverá ser protocolado na Secretaria Executiva de Arrecadação e Cobrança.