Por Lucas Campos
Boa parte da população nem imagina que, embora as eleições já tenham ocorrido e os eleitos já tenham sido, em sua extensa maioria, diplomados e empossados, nem todos permanecerão no exercício do mandato eletivo.
O “terceiro turno” das eleições ocorre nos Tribunais Eleitorais, onde serão julgadas centenas de ações contra o resultado das urnas, propostas pelos candidatos derrotados, seus partidos e coligações ou pelo Ministério Público. Cabe ressaltar que há casos, inclusive, em que o candidato mais votado, em razão do indeferimento do registro de sua candidatura, não teve seus votos computados, estando com recursos pendentes de julgamento ainda pelo Poder Judiciário, cujo resultado possivelmente implicará mudanças nas distribuições de cadeiras.
Analisando a jurisprudência das Cortes Eleitorais nas ultimas eleições, tem se observado que, embora se prestigie a soberania popular e a preservação do resultado das urnas, os Tribunais têm se manifestado no sentido de assegurar a lisura eleitoral e demais regras do jogo, bem como combater o abuso do poder político e econômico, medidas que se revelam indispensáveis para o respeito e salvaguarda do sistema democrático.
Dentre os temas que têm sido alvo da judicialização supramencionada, destaca-se o caso das candidaturas femininas “laranjas”, em que, para cumprir a regra da cota de gênero, cujos percentuais mínimos (30%) são exigidos pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, os partidos registram mulheres que sequer fazem campanha eleitoral, tratando-se de candidaturas fictícias, que, por muitas vezes, não computam o próprio voto, o que se apresenta como um total desrespeito à representatividade feminina na política.
Nesses casos, o entendimento que tem predominado nos Tribunais Eleitorais é de que, uma vez comprovada a fraude na cota de gênero, a pena é a cassação dos diplomas e registros dos candidatos eleitos, suplentes e não eleitos que concorreram pela chapa contaminada pela fraude, gerando, com isso, um novo cálculo do quociente eleitoral e uma verdadeira “dança das cadeiras”.
Outro tema que merece evidência diz respeito à prestação de contas eleitorais, especialmente quanto a arrecadação e realização de gastos de recursos de campanha. Nesses casos, as Cortes Eleitorais têm se posicionado firmemente no sentido de fazer valer a lei, garantindo a higidez dos regramentos e preservando o equilíbrio do pleito.
Uma vez comprovado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela legislação eleitoral, realização de gastos acima do limite legal ou a prática do famoso “caixa 2”, a consequência jurídica terminará sendo o indeferimento do registro do diploma do candidato ou a cassação, se já houver sido outorgado.
É inegável, portanto, que a fase atual pode repercutir significativamente nos resultados do processo eleitoral de 2020, razão pela qual se revela tão importante uma atuação presente da advocacia eleitoral, tanto para resguardar a soberania do voto quanto para perseguir a lisura do sistema eleitoral.
Lucas Campos – Advogado especialista em Direito Eleitoral e Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE. Escreve para o blog as terças-feiras.